Como formar uma holding?

por: Denise Thiengo em 13/09/2021

Planejamento Financeiro

A palavra Holding vem do verbo “to hold” em inglês e significa “segurar”. A grosso modo, uma Holding é uma empresa que “segura” outras empresas e isso pode ocorrer na forma de ações, fundos de investimentos, imóveis, entre outros. Por isso, em geral, as Holdings possuem caráter administrativo e de gestão, pois gerenciam tudo que está sob seu guarda-chuva.

 

A Lei das S/A, Lei nº 6.404/76, define Holding em seu Art. 2º §3º, mas não limita a um tipo societário específico. O que, de fato, definirá a holding é a atividade que exerce. Por isso é muito importante o diálogo entre os sócios e um contador especialista, para definição das atividades que serão exercidas pela Holding. Essas definições implicarão diretamente na tributação que será exercida sobre a sociedade e consequentemente nas estratégias a serem adotadas. Além disso, se um dos objetivos principais for a proteção do patrimônio visando a sucessão, a Holding deve ser, preferencialmente, pura, ou seja, não exerce atividade empresarial. Essa é a forma de evitar que os riscos decorrentes da atividade exercida, recaiam sobre esse patrimônio.

 

Para essas definições será necessário o levantamento e avaliação de todo o patrimônio; a análise prévia da estrutura para identificação das ferramentas legais que serão utilizadas; a identificação da vontade do constituidor da Holding (doador); a simulação dos cenários possíveis para planejamento tributário e sucessório e, então, a definição e a implementação.

 

Quando a Holding tem apenas o intuito de controlar o patrimônio dos sócios de uma mesma família é, geralmente, uma holding simples constituída na forma de sociedade limitada. Nesse caso, deve ser efetuado o registro do contrato social na Central de Registro de Títulos e Documentos do estado, seguido pela inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM). E por fim, a identificação do CNAE (nº 6462-0/00 – Holdings e Instituições Não Financeiras). Essa holding é conhecida informalmente por “Holding Familiar”.

 

Já quando a Holding também terá atividade empresária como administração e locação de bens próprios, por exemplo, é, geralmente, uma holding mista constituída na forma de sociedade limitada ou anônima. Nesse caso, deve ser efetuado o registro do contrato social na Junta Comercial do estado, seguido pela inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) e por fim, a identificação do CNAE (nº 6810-1/02 – Aluguel de imóveis próprios). Essa holding é conhecida informalmente por “Holding Imobiliária”.

 

Quando da formação da Holding, se define a forma de tributação da sociedade. Nesse momento é importante saber que uma holding mista que exerce atividade de administração e locação de imóveis próprios não pode optar pelo Simples Nacional. Isso porque essa forma de tributação é vedada para quem realiza tal atividade. Assim, nesses casos, o mais comum é optar pelo Lucro Presumido como forma de tributação, cuja carga tributária varia conforme a atividade exercida. Isto porque a opção pelo Lucro Real representa elevada carga tributária.

 

Agora que já “criamos” a empresa, seja ela Holding familiar ou imobiliária, seguimos para o momento da integralização dos bens, ou seja, os sócios que possuem bens e participações societárias em seus nomes, farão a transferência de titularidade desses bens da pessoa física, para a jurídica. Para o caso dos bens imobiliários, a transferência se dá com a simples averbação do contrato social da Holding no Cartório de Imóveis. Com isso, o referido patrimônio passará a ser administrado pela sociedade, constituída pelos membros da família (constituidor e herdeiros, inclusive quando menores de idade).

 

Lembramos aqui, que é vedada a participação de cônjuges em regime de comunhão total de bens, serem sócios de uma mesma empresa. Nesse caso, apenas uma figura como sócio e outro consta como signatário da transferência de titularidade do bem para a pessoa jurídica.

 

Desde a integralização dos bens à Holding, já podemos perceber a necessidade de ter sido definido anteriormente as estratégias tributárias. Pois, se o patrimônio constituir o capital social da empresa, haverá a isenção de ITBI, conforme estabelece o art. 156, § 2°, I da Constituição Federal, salvo se a pessoa jurídica tiver definido como atividade principal a “atividade imobiliária”. Ou seja, a Holding “familiar”, em geral, possui a isenção do imposto enquanto a holding imobiliária, não. Além disso, se os bens forem integralizados com o mesmo valor presente na última declaração do imposto de renda da pessoa física, não haverá ganho de capital e, portanto, não haverá incidência de imposto de renda sobre lucro.

 

Depois que já “criamos” a Holding e já “integralizamos os bens”, daremos início às estratégias previamente definidas para a otimização do planejamento sucessório, ou seja, será o momento da doação das cotas da sociedade em favor dos herdeiros. Estas doações, podem ser realizadas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos e dívidas futuras (exceto quando houver o afastamento da personalidade jurídica da Holding, o que ocorre quando evidenciada fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, entre outras situações específicas).

 

No momento da doação das cotas, incidirá o ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação. O imposto deve ser recolhido no domicílio tributário do doador, já que estamos tratando de cotas, que são bens móveis. O ITCMD varia entre 2% e 8% a depender do estado. De acordo com a estratégia tributária escolhida, a transmissão das cotas pode ser realizada de uma só vez, ou um percentual a cada ano, de forma a pagar o imposto proporcional anualmente, até a transmissão total das cotas. Nesse caso é importante lembrar que, se o doador vier a falecer antes da transmissão total das cotas, o inventário será realizado sobre as cotas que possuía em vida.

 

Pronto, os filhos já são donos das cotas, ou seja, a sucessão foi realizada. Mas, na prática, nada mudará, dado que os pais detêm o controle total e absoluto da empresa. Nesse momento você já deve estar se perguntando: “Mas com essa trabalheira toda não é mais vantagem manter todos os bens em nome da pessoa física?”.

 

Para entender as diferenças entre as duas estruturas (PJ e PF), acompanhe o artigo “Quando vale a pena ter uma holding?”.